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MATO GROSSO

Polícia Civil prende homem que abusou sexualmente de menor por mais de oito anos em Comodoro

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A Polícia Civil de Mato Grosso prendeu em flagrante, na tarde desta quinta-feira (16.4), um homem de 67 anos, suspeito de abusar de uma menor de idade por mais de oito anos, em Comodoro.

O suspeito trabalhava como caseiro para a família. Ele foi autuado em flagrante pelos crimes de estupro, ameaça, stalking, violência psicológica e posse ilegal de arma de fogo. Na ação, duas armas de fogo foram apreendidas na residência do suspeito.

As investigações iniciaram, ainda na manhã de quinta-feira, quando a mãe da vítima procurou a Delegacia de Comodoro e relatou que a sua filha vinha sofrendo abusos sexuais desde os 8 anos de idade. Atualmente, a vítima tem 16 anos.

O suspeito aproveitava-se da confiança da família e da proximidade com a criança para cometer os crimes, que ocorriam geralmente no sítio da propriedade, na zona rural, enquanto os pais se ausentavam para pescar.

Segundo os elementos colhidos nas investigações, o suspeito intimidava a vítima, afirmava que os atos eram “normais” e utilizava ameaças para garantir o silêncio da menina. No mês de março, o crime voltou a ocorrer na cidade, quando o suspeito forçou relações com a adolescente na ausência dos pais.

O crime foi descoberto quando a menor gravou ligações telefônicas em que o suspeito a importunava e tomou coragem para relatar os fatos à família.

Com base nas informações do estupro e de que ele possuía armamento em sua residência, os investigadores se deslocaram até o endereço do investigado, na área rural, a cerca de 41 km do centro de Comodoro. No local, os policiais localizaram o suspeito. Durante as buscas na residência, foram apreendidas duas armas de fogo calibre 22, seis munições de calibre .22 intactas.

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Diante das evidências, o suspeito foi conduzido à Delegacia de Comodoro e autuado em flagrante pelos crimes de estupro de vulnerável e posse ilegal de arma de fogo. Após as providências na delegacia, o preso foi encaminhado para audiência de custódia, ficando à disposição da Justiça.

Fonte: Governo MT – MT

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MATO GROSSO

Tutela de urgência em saúde

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A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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MATO GROSSO

Quando saúde e educação não dialogam, direitos são comprometidos, alerta advogado no TJMT Inclusivo

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A interdependência entre saúde e educação, pilares constitucionais indissociáveis, foi o eixo central da palestra do advogado Bruno Henrique Saldanha Farias no “TJMT Inclusivo: Autismo e Direitos das Pessoas com Deficiência”. Promovido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o evento, realizado na quinta-feira (16) na Igreja Lagoinha, reafirmou a necessidade de simetria entre políticas públicas e práticas institucionais para garantir inclusão e reuniu mais de 2,1 mil participantes, entre coordenadores escolares, professores e cuidadores de alunos com deficiência.

“O que eu posso garantir a vocês é que o direito da saúde e o direito da educação precisam, indiscutivelmente, caminhar lado a lado, sob pena de falharem juntos”, afirmou, ao destacar que a fragmentação dessas políticas resulta em lacunas no atendimento e compromete diretamente o desenvolvimento das crianças.

A partir de sua experiência pessoal como pai de um adolescente neurodivergente, o palestrante trouxe à tona situações concretas que evidenciam a necessidade de comunicação efetiva entre família e escola, especialmente no processo de identificação precoce. “Onde estava o erro naquele momento? Na família que não percebeu ou na escola que percebeu e não disse? Grande parte da vida dessas crianças começa na escola”, pontuou, ao evidenciar o papel estratégico da comunidade escolar como espaço de observação contínua do desenvolvimento infantil.

O advogado também problematizou os limites estruturais enfrentados pelas instituições de ensino diante da inclusão, ressaltando que a garantia de direitos exige mais do que previsão legal. “Não tem como uma sala com 20 alunos, sendo seis ou sete com necessidades específicas, funcionar sem apoio adequado. É preciso estrutura, profissionais e sensibilidade”, destacou, ao chamar a atenção para a necessidade de investimentos e planejamento, incluindo a construção de um plano de trabalho individualizado.

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Tendo mais de três mil ações já protocoladas para a garantia de direitos das famílias, ao abordar o arcabouço jurídico Bruno Henrique Farias reconheceu os avanços normativos, mas enfatizou que a efetividade dos direitos depende de mudança cultural e de responsabilização compartilhada. “Seria muito pior sem a lei. O que falta hoje é conscientização. Não podemos tratar a inclusão apenas na literalidade da norma, mas na prática diária”, disse.

Em uma abordagem que alia técnica e humanidade, o palestrante também dirigiu uma mensagem direta aos educadores, destacando seu papel transformador no processo de inclusão. “Não desistam dos alunos de vocês. Muitas vezes, por trás de um comportamento, existe uma realidade que precisa ser compreendida. É aí que começa o verdadeiro processo de inclusão”, afirmou.

Além disso, o palestrante chamou a atenção para a necessidade de superação de práticas excludentes ainda presentes no cotidiano escolar, destacando que a omissão também compromete direitos. “Quando a gente assume uma função ligada ao desenvolvimento humano, não pode se omitir. É justamente nesse silêncio que começa o processo de exclusão”, advertiu. Para ele, a inclusão exige posicionamento ativo e compromisso coletivo, sobretudo diante de situações que demandam diálogo sensível com as famílias e compreensão das múltiplas realidades que cercam os alunos.

Em outro momento, ao abordar os impactos da ausência de intervenção adequada ao longo da vida, o advogado reforçou o caráter preventivo da atuação integrada entre saúde e educação. “Se a gente não prepara o mundo para essas crianças, elas vão crescer sem o suporte necessário e isso cobra um preço lá na frente. Inclusão não é um favor, é um dever que precisa ser assumido hoje”, pontuou.

Reconhecimento:

Durante a palestra, Bruno Henrique Farias também fez questão de enaltecer a iniciativa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, destacando o papel institucional do Judiciário na promoção de mudanças concretas. “Eu não gosto de falar apenas da literalidade da lei. O que o TJMT está fazendo aqui é diferente: é trazer vivência, é aproximar o Direito da realidade das pessoas. Isso transforma”, afirmou ao agradecer a vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Nilza Possas de Carvalho, que também preside a Comissão de Acessibilidade e Inclusão do Judiciário, pela iniciativa.

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TJMT InclusivoO projeto reforça o compromisso do Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio da Comissão de Acessibilidade e Inclusão, com o respeito à neurodiversidade e dá cumprimento à Resolução 401/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Judiciário, e à Lei federal nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Autor: Patrícia Neves

Fotografo: Alair Ribeiro

Departamento: Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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