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MATO GROSSO

Mutirão do CAR Digital 2.0 segue para Barra do Garças para atender produtores rurais

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Após atender cerca de 100 cadastros rurais ambientais em Lucas do Rio Verde, o Mutirão do CAR Digital 2.0, realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), segue para o município de Barra do Garças para atendimento aos produtores rurais, nos dias 16 e 17 de junho.

No município de Barra do Garças, os atendimentos vão ser realizados no Anfiteatro Fernando Peres de Farias, na Rua Padre Cobalchini, das 8h às 18h (horário local). Na segunda-feira (16), às 10h, haverá reunião com pequenos produtores de assentamentos do município.

O Mutirão do CAR Digital 2.0 tem como objetivo acelerar a regularização ambiental dos imóveis rurais por meio de atendimentos técnicos individualizados. Durante a ação, equipes da Sema orientam produtores sobre correções cadastrais, análise de pendências e procedimentos necessários para validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

“Além dos atendimentos individuais, nos mutirões temos mobilizado pequenos produtores dos assentamentos para orientarmos sobre os procedimentos a serem adotados para regularização ambiental dessas áreas no Sistema Mato-grossense de Regularização Ambiental (Simcar-Assentamento)”, destacou a secretária adjunta de Gestão Ambiental da Sema, Luciane Bertinatto.

A iniciativa conta com o apoio do Programa Regulariza Rural, viabilizado por meio de parceria entre o Governo de Mato Grosso e o Serviço Florestal Brasileiro, com recursos do Banco Alemão KFW, da Prefeitura Municipal de Barra do Garças e do Instituto Produzir, Conservar e Incluir (PCI).

Confira o cronograma de mutirões do CAR Digital 2.0:

  • 16 e 17/06 – Barra do Garças
  • 30/06 a 02/07 – Rondonópolis
  • 14 a 16/07 – Querência
  • 04 a 06/08 – Jaciara
  • 11 a 13/08 – Brasnorte
  • 18 a 20/08 – Sapezal
  • 25 a 27/08 – Primavera do Leste
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Fonte: Governo MT – MT

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MATO GROSSO

Reduzir a maioridade penal ou repensar o sistema?

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De tempos em tempos – especialmente em anos eleitorais – volta ao centro do debate público brasileiro uma proposta recorrente: a redução da maioridade penal. A ideia, em geral, é simples e de fácil compreensão: permitir que jovens a partir dos 16 anos (ou até menos) sejam julgados e punidos como adultos.Mas será essa, de fato, a melhor solução?Um breve olhar histórico ajuda a relativizar certezas apressadas. No Brasil do final do século XIX, crianças a partir de 9 anos já podiam ser levadas aos tribunais e tratadas praticamente como adultos. Essa lógica começou a mudar apenas em 1927, com o Código de Menores, que instituiu um sistema próprio para adolescentes e consolidou, na prática, a responsabilização penal a partir dos 18 anos. O Código Penal de 1940 reafirmou essa diretriz, que, desde então, se tornou um dos pilares do nosso sistema jurídico.Estamos, portanto, diante de uma tradição de quase um século. Em um momento histórico marcado por profundas incertezas – em que mesmo famílias de classe média e alta se veem apreensivas diante do futuro de seus filhos, sem saber ao certo quais oportunidades existirão em um mundo impactado pelas novas tecnologias e pela inteligência artificial – soa pouco justo, e ainda menos defensável, apostar em uma solução que, na prática, tende a atingir de modo desproporcional jovens pobres das periferias urbanas.Trata-se de uma resposta que, em vez de enfrentar as raízes do problema, limita-se a ampliar o encarceramento sem oferecer caminhos reais de transformação pessoal e social. Ao final, corre-se o risco de reforçar um ciclo já conhecido: punir sem recuperar, excluir sem reintegrar e, assim, agravar o problema que se pretende resolver, sem contribuir para a formação de indivíduos melhores ou para uma sociedade mais segura.Isso não significa, evidentemente, que o modelo atual seja adequado em todos os aspectos. Ao contrário: os problemas são evidentes. Um deles é a limitação da medida socioeducativa de internação a um período máximo de três anos – a sanção mais severa prevista no sistema. Essa uniformidade excessiva gera sensação de impunidade e, em muitos casos, não oferece resposta proporcional a condutas extremamente graves praticadas por adolescentes infratores da lei.A resposta a essa deficiência, contudo, não parece residir na simples redução da maioridade penal e na inserção de jovens no sistema prisional comum. Trata-se de uma solução simplista e potencialmente contraproducente: expõe adolescentes a ambientes dominados por criminosos experientes, favorece o recrutamento por organizações criminosas e tende a aumentar – e não a reduzir – os índices de reincidência.Talvez o principal equívoco esteja na própria estrutura do debate, frequentemente reduzido a uma falsa dicotomia: ou punir adolescentes como adultos, ou manter o modelo atual inalterado.Não precisa ser assim. Há um terceiro caminho.Em vez de reduzir a maioridade penal, o Brasil poderia avançar na construção de um modelo mais sofisticado e individualizado, estruturado em faixas etárias distintas ecom respostas proporcionais à gravidade concreta do ato praticado. Nesse desenho, a privação de liberdade de adolescentes seria reservada aos casos mais graves – como os crimes hediondos ou equiparados – tomando-se como referência a legislação já existente.Uma forma consistente de implementar esse modelo seria vincular o tempo de internação a uma fração da pena concreta que seria aplicada caso o mesmo fato tivesse sido cometido por um adulto. Esse critério permitiria calibrar a resposta estatal de modo mais justo, aproximando-a da gravidade efetiva da conduta, sem ignorar as peculiaridades da condição juvenil.Assim, adolescentes entre 12 e 16 anos poderiam ser responsabilizados com fração menor da pena, em razão de sua maior imaturidade, ao passo que jovens entre 16 e 18 anos se sujeitariam a uma fração mais elevada. Como parâmetro ilustrativo, essas frações poderiam ser fixadas, por exemplo, em um terço e metade da pena prevista para adultos.Tome-se um exemplo: um adulto condenado por homicídio qualificado a 15 anos de reclusão. Se o mesmo fato fosse praticado por um adolescente de 12 anos, a medida de internação seria fixada em 5 anos; se praticado por um jovem de 16 anos ou mais, o tempo aumentaria para 7 anos e meio.A lógica se reproduz em outros casos. Em um crime de roubo seguido de morte, por exemplo, em que a pena de um adulto fosse fixada em 24 anos, a resposta seria de 8 anos para adolescentes com menos de 16 anos e de 12 anos para aqueles entre 16 e 18 anos.No mais, seriam aplicáveis, no que couber, os institutos jurídicos que regem a execução penal dos adultos ao cumprimento das medidas privativas de liberdade impostas a adolescentes, assegurando maior racionalidade e coerência ao sistema.Em síntese, ter-se-ia um modelo estruturalmente semelhante para jovens e adultos, distinguindo-se, contudo, pela necessária atenuação temporal da resposta estatal aplicada aos menores de 18 anos, calibrada de acordo com a faixa etária e o grau de desenvolvimento do agente.Paralelamente, adolescentes que atingissem a maioridade durante o cumprimento de medida de internação não seriam automaticamente transferidos ao sistema prisional comum, mas também não continuariam convivendo com menores de 18 anos. Permaneceriam em estabelecimentos próprios, distintos tanto do sistema socioeducativo tradicional destinados aos menores de 18 anos, quanto do sistema penitenciário, podendo cumprir sua medida até, por exemplo, os 28 anos de idade. Somente a partir desse marco – e apenas se ainda houvesse tempo de cumprimento remanescente – é que ocorreria eventual transferência para o sistema prisional comum, ainda que a condenação tenha se originado no âmbito socioeducativo.Com isso, preserva-se a coerência do sistema, evita-se o contato precoce com o ambiente carcerário tradicional e cria-se um percurso progressivo, mais racional e compatível com as diferentes fases do desenvolvimento humano, sem abrir mão de uma resposta firme e proporcional às condutas mais graves.O ponto central, portanto, é claro: o debate não deve se limitar à idade do infrator, mas precisa considerar, com igual rigor, a gravidade da conduta praticada. É indispensável assegurar que adolescentes envolvidos em delitos graves cumpram períodos de internação verdadeiramente proporcionais à ofensa cometida, sendo, a esta altura, insustentável a manutenção do modelo tal como hoje se apresenta.Ainda assim, a proposta de redução da maioridade penal, embora popular e politicamente sedutora, revela-se insuficiente. Políticas públicas eficazes raramente se constroem sobre soluções simplistas. Neste caso, a resposta aparentemente fácil corre o risco de aprofundar o problema que pretende resolver.Se o objetivo for, de fato, ir além do discurso político demagógico e, em verdade, reduzir a criminalidade e proteger a sociedade, é preciso superar o falso dilema entre punir mais cedo ou não punir. O caminho mais promissor exige um modelo equilibrado: um sistema capaz de responsabilizar com proporcionalidade, sem abdicar da possibilidade de recuperação e, sobretudo, sem lançar jovens precocemente em um sistema prisional que pouco ressocializa e frequentemente reproduz a violência.Em última análise, não se trata apenas de punir melhor, mas de evitar que o problema se agrave no futuro — com custos humanos e sociais ainda mais elevados.*Jorge Paulo Damante Pereira é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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MATO GROSSO

Seduc orienta escolas da rede estadual sobre a Matrícula Inicial do Censo Escolar 2026

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A Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (Seduc-MT) promove nesta segunda-feira (15.6), às 14h30 (horário de Cuiabá), uma live voltada à orientação das redes e unidades escolares sobre a primeira etapa do Censo Escolar da Educação Básica 2026, denominada Matrícula Inicial.

A transmissão será destinada às Diretorias Regionais de Educação (DREs), à Diretoria Metropolitana de Educação (DME), às secretarias municipais de educação, às escolas das redes pública e privada, além de outros interessados na temática educacional.

Durante a live, técnicos da Coordenadoria Estadual do Censo Escolar de Mato Grosso apresentarão orientações sobre os procedimentos de preenchimento das informações no Sistema Educacenso, abordando prazos e responsabilidades dos informantes, e esclarecendo os dados cadastrais das escolas, turmas, profissionais da educação e estudantes.

A Matrícula Inicial corresponde à primeira etapa do Censo Escolar e tem como finalidade reunir informações detalhadas sobre a estrutura e o funcionamento das instituições de ensino da Educação Básica.

Os dados declarados refletem a realidade das unidades escolares na data de referência definida pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que, em 2026, corresponde ao dia 27 de maio.

O período de coleta de dados teve início em 27 de maio e segue até 31 de julho de 2026. Nesse intervalo, as instituições de ensino devem registrar e conferir cuidadosamente as informações, a fim de garantir que os dados enviados reflitam fielmente a realidade educacional de cada unidade escolar.

Segundo o coordenador estadual do Censo Escolar na Seduc, Rodrigo Jacob, a participação dos profissionais responsáveis pelo preenchimento é fundamental para a qualidade das informações.

“A live é uma oportunidade para esclarecer dúvidas e orientar os responsáveis pelo Educacenso sobre os procedimentos desta etapa. Quanto mais qualificada for a coleta, maior será a confiabilidade dos dados que subsidiam as políticas públicas educacionais”, destaca.

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O Censo Escolar é a principal pesquisa estatística da Educação Básica brasileira e constitui a principal fonte de informações para o planejamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais nos âmbitos nacional, estadual e municipal.

Os dados coletados são utilizados na distribuição de recursos financeiros, na formulação de programas educacionais, no cálculo de indicadores, no acompanhamento das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) e em estudos e pesquisas voltados ao aprimoramento da educação brasileira.

Acompanhe a live AQUI.

Fonte: Governo MT – MT

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